sexta-feira, agosto 22, 2025

Conheça a evolução da legislação dos direitos da mulher no Brasil

Durante muito tempo as leis também respaldaram a desigualdade de gênero, com foco na sujeição feminina.

Infelizmente, ainda vivemos numa sociedade norteada pela cultura patriarcal, situação que, visivelmente, compromete a educação que é dada as nossas crianças.

Em decorrência dessa estrutura, composta pelo machismo e pela misoginia, se estabeleceu o desequilíbrio nas relações de convivência social, afetiva e familiar, entre homens e mulheres.

Durante muito tempo as leis também respaldaram a desigualdade de gênero, com foco na sujeição feminina, mas, ao longo dos anos, em decorrência das transformações do contexto social e das lutas feministas, paulatinamente, as leis foram deixando de dar respaldo a essa estrutura e novas leis surgiram, buscando o equilíbrio social, pois a efetivação da equidade de gênero é uma das vias indispensáveis para a evolução de uma sociedade.

Vejam abaixo a evolução dos direitos da mulher, no Brasil, a partir do século XX.

1932

– Pelo código eleitoral vigente, as mulheres passaram a ter o direito de votar e serem votadas. 

1934

– A Constituição estabeleceu o direito de mulheres votarem e serem votadas. 

1962

– O Estado da Mulher Casada deferiu que a mulher não mais precisava da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar. 

1977

– Pela Lei 6.515 /77, o matrimônio deixou de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio.

1988

– O artigo 7º inciso XXX da Constituição Federal estabelece que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

1990

– O pátrio-poder deixou de existir, sendo substituído pelo PODER FAMILIAR, onde pai e mãe passam a ter igualdade de condições com relação à sua prole, através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 

1991

– O STJ afastou o argumento da tese da “legítima defesa da honra”. Esta tese era um aval para homens matarem mulheres e ficarem impunes. 

1995

– Através do Decreto nº 1973/95, o Brasil promulgou a Convenção Interamericana de Belém do Pará, concluída em 9 de junho de 1994, para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. 

– A Lei 9.100/95, determina que vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

1997

– A Lei 9.504/97, determinou que, do número de vagas resultante das regras previstas na lei eleitoral, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. 

2002

– Com o novo Código Civil, a falta de virgindade deixou de ser motivo para anular o casamento, da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permitia ao pai utilizar a “desonestidade da filha” que vive em sua casa como motivo para deserdá-la. 

2005

– Com a lei 11.108/2005, a parturiente passou a ter o direito a acompanhante durante todo o trabalho de parto e pós parto imediato. 

– O adultério deixou de ser crime. Na realidade, o adultério só era crime para a mulher. Até hoje a infidelidade masculina é muito bem aceita pela sociedade. 

– O termo “mulher honesta” foi retirado do código penal. 

2006

– A Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha promove a proteção das mulheres, contra as violências física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. 

2013

– Veio a lei do minuto seguinte – Lei 12.845/13 – Toda vítima de violência sexual tem o direito de buscar atendimento emergencial, integral e gratuito na rede pública de saúde (em Sergipe esse atendimento é feito na maternidade Nossa Senhora de Lourdes, independentemente do gênero e da idade da vítima), sem a necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido. 

2015

– A Lei 13.104/15 que ficou conhecida como a Lei do Feminicídio, incluiu mais uma modalidade de qualificadora, no homicídio, artigo 121 do Código Penal, quando o crime é praticado, em razão da vítima ser pessoa do gênero feminino. 

2016

– A Lei 13.112/16 dá às mães, casadas civilmente, passaram a ter o direito de registrar suas crianças em cartório sem as presenças dos pais. 

2017

– A Lei 13.505/17, garante que vítima de violência doméstica tenha preferência, no atendimento policial, por servidoras do sexo feminino (art 10-A acrescido na LMdaP). 

2018

– A Lei 13.641/2018 criminalizou o descumprimento das medidas protetivas, que estão previstas na Lei Maria da Penha. 

– O crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. 

2019

– A Lei n° 13.827/19 permite que a autoridade policial (delegadas/os e policias) de cidades sem comarca, possam emitir medidas protetivas em caráter de urgência, com chancela da posteriori do Poder Judiciário. Até então, apenas o Poder Judiciário poderia conceder a proteção. 

– A Lei n°13.871/19 determina que, quem cometer violência doméstica ou psicológica contra mulheres, vai arcar com os custos do tratamento médico, inclusive se feito no Sistema Único de Saúde – SUS. 

– A Lei nº 13.880/19 permite que a autoridade policial, em casos de violência doméstica e familiar, verifique a existência de registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor e que, após identificada a existência de registro de posse ou porte, o Poder Judiciário deve autorizar a imediata apreensão da arma. 

– A Lei n° 13.882/19 dita que mulher que sofreu agressão tem prioridade para matricular o filho em escolas de ensino básico. As crianças também podem ser transferidas para outra escola mais perto da mãe, mesmo sem vaga. 

– A Lei n° 13.931/19 determina que quando ocorrer de uma mulher entrar em um hospital com sinais de violência terá o caso obrigatoriamente notificado e levado a polícia. 

2020

– A Lei nº13.984/20 inseriu 2 novas Medidas Protetivas de Urgência no artigo 22 da Lei Maria da Penha, onde constam as MPU que obrigam o réu (VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio).

Esse post representa a opinião do colunista e não necessariamente a opinião do Kpacit.

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