Quando uma mulher resolve entregar seu filho para adoção, ela já enfrentou inúmeros problemas que ninguém viu ou tomou conhecimento, sejam de ordem financeira, psicológica e, certamente, experimentou o abandono em algum momento.
Sim, muitas das vezes, essas mulheres abandonadas pela sociedade e, principalmente, pelo pai da criança, não tendo o apoio familiar para levar a gestação adiante, optam pelo aborto e isso ainda é considerado crime.
Mas, existem aquelas que quando veem a possibilidade de ter algum apoio, preferem prosseguir com a gestação e entregar o filho para adoção, conscientemente, de livre e espontânea vontade.
A maioria dessas mulheres, com poucos recursos, entende que seu filho merece uma vida melhor do que a que ela poderia proporcionar e essa atitude é lida como demonstração de AMOR, pois, apesar de não poder criar o próprio filho, deseja para ele um futuro melhor.
O senso comum costuma marginalizar mães que entregam filhos à adoção, e isso é um equívoco da sociedade. Na verdade, essa atitude não é criminosa, pelo contrário, fica evidente que a entrega consciente é coberta de amor, eivada da preocupação genuína de ver amparado o bebê, não havendo o abandono.
Abandonar, sim, é crime!
Quando uma mulher grávida deseja entregar o seu bebê para adoção, antes de dar à luz, ela pode se dirigir à Vara da Infância e da Juventude próxima da sua casa. Lá, é feito um acompanhamento até a criança nascer e ser entregue para uma pessoa previamente cadastrada no CNA – Cadastro Nacional de Adoção.
Lembremos que entregar o filho para adoção é um direito assegurado às gestantes, conforme prescrito no art. 13, parágrafo primeiro da Lei 8.069/90.
Contudo, algumas mulheres não desejam entregar seu filho dessa maneira, não aceitam entrega-lo para pessoas desconhecidas, pois acreditam que têm, pelo menos, o direito de saber quem ficará com seu filho.
Ora, se essa mulher foi abandonada pelo pai da criança, não teve o apoio familiar ou o apoio estatal através de políticas públicas efetivas e resolveu levar até o fim a gestação, por uma questão de proteção psicológica, nada mais natural e justo do que ela poder escolher a pessoa de sua confiança para amar e cuidar de seu filho biológico. E isso não significa, absolutamente, dizer que ela acompanhará a vida da criança para sempre e diretamente.
Então, eis aqui uma das modalidades de Adoção: a Adoção Consensual, também conhecida como Consentida, Pronta ou Intuitu Personae, que ocorre quando a criança é entregue diretamente por seus genitores para que uma pessoa ou casal a adote.
A Adoção no Modelo Consensual, uma das formas de colocação da criança e adolescente em família substituta, não pode ser considerada crime com o argumento de que existe um pré-cadastro de pessoas habilitadas para adotar no Brasil, vez que ela ocorre de outra forma não burlando a “fila” dos pretensos adotantes e, além disso, está no ordenamento jurídico pátrio vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 45, que afirma que para a efetivação da adoção é necessário o consentimento dos pais.
Outro argumento muito comum, é o medo que assombra alguns profissionais da área de infância, que veem com desconfiança a modalidade, entendendo essas adoções como muito fragilizadas, vez que podem envolver dinheiro, “compra e venda” da criança, seja por parte da genitora ou dos adotantes.
E é certo que, em alguns casos, isso possa acontecer, mas não é, definitivamente, a regra. Na maioria das vezes, encontramos mães biológicas e pais por adoção que têm amor no coração e jamais tratariam ou pensariam na criança, um ser humano, como um objeto comprável.
E ainda, apesar de alguns juristas afirmarem que para esse tipo de adoção, o casal requerente deve estar previamente habilitado e, embora haja previsão legal do art. 50 do ECA, que prioriza a necessária prévia habilitação, cada caso é sempre um caso único. Ademais, talvez a pessoa ou casal escolhido pela genitora para se tornar pais de seu filho, não estivesse sequer pensando em adoção, não é mesmo?
Então, isso deve ser óbice para que a criança seja recebida por adoção?
Deve ser impedimento para que a genitora, que não pode ficar com seu filho, possa ter algum conforto?
Afinal, o que deve prevalecer?
O bem-estar da criança/adolescente, os seus superiores e legítimos interesses ou somente os “interesses” dos adultos?
Não jogue a criança no lixo! Entregue para Adoção.
Brasil, Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021.
(Dia da Justiça)
Angela Borges Kimbangu
Colaboração de Nicole Makiadi – estudante de letras na UFF
Esse post representa a opinião do colunista e não necessariamente a opinião do Kpacit.