No ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, não há
previsão ou qualquer impedimento para que pessoas maiores de 65 anos adotem no
Brasil.
O Estatuto, bem como o Código Civil, não faz qualquer distinção quanto ao estado civil, orientação sexual ou religião dos pretendentes à adoção.
As únicas exigências apontadas na legislação pátria referente às idades,
são que os pretensos adotantes sejam maiores de 18 anos, com capacidade mental
plena, devem ter a vida estabilizada no sentido de serem capazes de manter
financeiramente uma família e que o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais
velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.
Num país onde a população envelhece vertiginosamente e onde também
temos várias crianças e adolescentes à espera de uma família, não é razoável termos
preconceito quanto à idade dos pretensos adotantes.
O fato de termos uma população de pessoas mais velhas interessadas em
adoção, talvez signifique uma boa notícia para aqueles adolescentes próximos de
atingir a maioridade civil, como a única e última oportunidade de encontrar e
usufruir dos benefícios de uma família.
Pessoas com mais idade interessadas em adoção não devem ser impedidas de adotar.
Como qualquer pessoa, devem ser submetidas e analisadas pela equipe técnica das Varas de Infância, mas não podemos esquecer que são essas pessoas que
geralmente costumam já ter suas vidas organizadas, na maioria das vezes são
aposentadas, tendo exatamente por isso, uma quantidade de tempo de qualidade para se
dedicar à paternidade e maternidade consciente.
Claro que não é razoável pensarmos que uma criança recém-nata seja
adotada por um casal de idoso por exemplo, pois essa ação não atenderia ao melhor
interesse da criança que, em tese, teria uma longa vida pela frente com pais com pouco
tempo de vida, mas no caso de adolescentes, não.
Ainda que pese o melhor interesse dos adolescentes quanto ao tempo de
vida do adotante, pois o tempo de vida que o adotante tem para oferecer ao adotado,
deve ser considerado como atendimento ao seu superior interesse, ainda assim, essas
adoções acabariam sendo muito benéficas tanto para esses adolescentes tanto
quanto para a sociedade.
Vejamos, no caso dos adolescentes, próximos de saírem compulsoriamente
dos acolhimentos, com pouquíssimas chances de ter uma família, com o falecimento
dos pais após a realização de uma ação de adoção efetiva, teriam além de uma referência familiar, também um amparo econômico; já a sociedade, também seria
beneficiada, pois, teríamos menos um ser humano desassistido e desamparado.
Adolescentes em acolhimento, seja institucional ou familiar, estão ali por
inúmeros motivos, carregando várias histórias de negações, privações e seguem
aguardando o fim da excepcionalidade da medida de acolhimento que fere diretamente o
direito à convivência familiar.
Então, por que devemos ter preconceitos em relação à idosos que têm a pretensão de adotar, quando não há nem mesmo nenhuma objeção legal?
Uma coisa é um idoso querendo adotar uma criança; outra coisa é um
adolescente com a última e única oportunidade de ter uma família, “nos quarenta e
cinco minutos do segundo tempo”, encontrar em um idoso, seu pai ou sua mãe.
A sociedade precisa rever seus conceitos observando mais atentamente a
realidade desse país composto cada dia mais por idosos, logo preconceito quanto à
idade dos adotantes não pode ser tolerado, pois, como falado, pode impedir a última
oportunidade de adolescentes terem suas famílias.
Brasil, Rio de Janeiro, 30 de abril de 2021.
Angela Borges Kimbangu